29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Apelação / Reexame Necessário: 013XXXX-20.2015.8.09.0074
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Partes
Apelante: LACI LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS DE IPAMERI LTDA, Apelado: LACI LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS DE IPAMERI LTDA
Publicação
DJ de 04/06/2020
Julgamento
4 de Junho de 2020
Relator
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA
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Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INTERPOSIÇÃO DO APELO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESISTÊNCIA DA PROVA PERICIAL. DUPLICIDADE DA COBRANÇA.
1. A interposição do recurso de apelação quando ainda pendente o julgamento dos embargos de declaração no primeiro grau não é mais empecilho ao conhecimento do recurso, tendo isso sido pacificado pelo art. 1.024, § 5º, do CPC.
2. A matéria referente à necessidade de produção de prova pericial já foi decidida em acórdão anterior que anulou a sentença, não se tratando, portanto, de mera regra procedimental a respeito da produção probatória, mas sim de pressuposto para a prolação de nova sentença com validade. Por esse motivo, em respeito ao princípio da primazia da resolução do mérito, é preferível superar a preliminar arguida e discutir, no mérito do recurso, essa questão da prova pericial.
3. Muito embora se tenha decidido anteriormente pela necessidade da produção da prova pericial, constata-se que nenhuma das partes têm interesse em sua produção, pois não estão dispostas a arcar com os honorários periciais, preferindo o julgamento com base na distribuição do ônus da prova. Inclusive, o próprio município apelante, expressamente, desistiu da produção da prova pericial que ele mesmo requereu em sua contestação, o que representa comportamento contraditório com o interesse que afirma ter no provimento de seu apelo.
4. As semelhanças existentes entre as planilhas de extrato de empenho constantes nos autos sugerem a existência de duplicidade de cobrança, devendo ser mantida a condenação no valor fixado na sentença. REMESSA NECESSÁRIA E APELOS DESPROVIDOS.
Decisão
DECISÃO NOS AUTOS.