11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Apelação (CPC): XXXXX-68.2016.8.09.0051
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Partes
Apelante: E.K.S.A., Apelado: W.F.S.
Publicação
Julgamento
Relator
FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO CIVIL. RECONHECIMENTO ESPONTÂNEO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DESCONSTITUIÇÃO DO REGISTRO DE NASCIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. O ordenamento jurídico e a jurisprudência pátrios determinam que o êxito do pedido inicial de negatória de paternidade demanda a demonstração, cumulativa: a) da inexistência de origem biológica, de erro, ou falsidade no estado de filiação, e; b) a ausência de vínculo socioafetivo.
2. Demonstrado o vício de consentimento (coação praticada pela progenitora da Ré, pressionando o Autor a registrar a criança), a inexistência de vínculo biológico, por meio de perícia genética (exame de DNA), e, ainda, ausente, no caso concreto, a comprovação de vínculo duradouro e contínuo entre o pai registral e a Ré/Apelante, cumpre confirmar a sentença negatória de paternidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
Decisão
DECISÃO NOS AUTOS.