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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - APELACAO CRIMINAL: APR 0243372-31.2007.8.09.0038
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1A CAMARA CRIMINAL
Partes
APELANTE: ALTAIDE CAETANO DE LACERDA, APELADO: MINISTERIO PUBLICO
Publicação
DJ 2942 de 04/03/2020
Julgamento
13 de Fevereiro de 2020
Relator
DR(A). ATILA NAVES AMARAL
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
Diante do montante da pena fixada na sentença, impõe-se o reconhecimento da prescrição retroativa quando transcorridos mais de 08 (oito) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, nos termos do artigo 107, inciso IV, c/c artigo 109, inciso V e artigo 110, § 1º, todos do Código Penal. APELO CONHECIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA A PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 243372-31.2007.8.09.0038 (200792433726), acordam os componentes da Quarta Turma, de sua Primeira Câmara Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer do apelo e, de ofício, declarar a extinção da punibilidade do apelante Altaíde Caetano de Lacerda, em razão da prescrição retroativa, nos termos do voto do relator.