11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - APELACAO CRIMINAL: APR XXXXX-55.2018.8.09.0087
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1A CAMARA CRIMINAL
Partes
APELANTE: DOUGLAS GABRIEL SILVA E OUTRO, APELADO: MINISTERIO PUBLICO
Publicação
Julgamento
Relator
DES. IVO FAVARO
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RESISTÊNCIA. DESOBEDIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO TRÁFICO PARA USO. PENA. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO.
1 - Ausente qualquer prova da participação do primeiro apelante no crime de tráfico, sua absolvição é medida que se impõe.
2 - Se o conjunto probatório é insuficiente para comprovar o comércio, desclassifica-se a conduta do segundo apelante para consumo pessoal.
3 - O simples fato de não concordar com o ato da prisão não é suficiente para configurar a resistência.
4 - Ausente o dolo de desobedecer agente público, não há que se falar em desobediência.
5 - Sem provas de que o veículo foi adquirido com produto de crime, deve ser restituído ao proprietário. Recursos conhecidos, provido o primeiro, parcialmente provido o segundo.
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo em parte o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer dos recursos e dar provimento ao primeiro para absolver Douglas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, com restituição do veículo apreendido, dar parcial provimento ao segundo para absolver Ighor dos crimes previstos nos artigos 329 e 330 do Código Penal por falta de provas, e desclassificar a conduta de tráfico para a do artigo 28 da Lei 11.343, com remessa dos autos ao Juizado competente, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, o Desembargador J. Paganucci Jr., que o presidiu, e a Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público o Procurador Agnaldo Bezerra Lino Tocantins. Goiânia, 06 de fevereiro de 2020. Des. Ivo Favaro Relator