1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Apelação (CPC): 007XXXX-67.2015.8.09.0137
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Partes
Apelante: MADALENA DE OLIVEIRA, Apelado: MUNICIPIO DE RIO VERDE
Publicação
DJ de 17/02/2020
Julgamento
17 de Fevereiro de 2020
Relator
ZACARIAS NEVES COELHO
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDIDADE. COBRANÇA DE FÉRIAS E 13º: VERBAS RECEBIDAS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. HORAS EXTRAS NÃO COMPROVADAS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DESVIO DE FUNÇÃO E NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS.
1. Ao contrário do que foi pontuado pelo recorrido em contrarrazões, verifica-se que a insurgente rebateu especificamente os pontos decididos na sentença zurzida, expondo os fundamentos de fato e de direito que embasam seu inconformismo, de tal sorte que não há se falar em violação do princípio da dialeticidade.
2. Diversamente do que pontua a recorrente nas razões de seu inconformismo, por simples inspeção d'olhos no demonstrativo de pagamento por ela jungido em sua peça de ingresso e nas fichas financeiras que acompanham a contestação, vê-se que lhe foi paga a integralidade das verbas referentes a suas férias e 13º salário, sendo descabido o pedido de pagamento em dobro de férias não concedidas ou concedidas após o prazo legal, porquanto, por se tratar de servidora pública em sentido estrito, cuja relação é de regime jurídico de direito administrativo.
3. Concernente às horas extras, observa-se que, tal como exarado pelo Juiz de 1º grau em sua ratio decidendi, a autora/recorrente não se desincumbiu de seu ônus em comprová-las, visto que, além de não constar qualquer descrição de parcela de sua remuneração referente a jornada extraordinária, no curso da ação originária, dispensou a oitiva das testemunhas que arrolara anteriormente.
4. Por ser subjetiva a responsabilidade do ente público pela reparação de danos em razão de acidente de trabalho/doença ocupacional, para a caracterização do dever de indenizar é necessária a comprovação do dano, do nexo causal e da culpa.
5. In casu, tem-se que a autora descurou de seu ônus de comprovar os elementos necessários a sufragar eventual dever do Município apelado de indenizar, dada a ausência de provas do desvio de função e da nocividade de seu ambiente de trabalho.
6. Ante o desprovimento do apelo interposto pela autora, ficam majorados os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze) por cento do valor da causa, permanecendo estes com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, da Lei Civil Adjetiva. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.
Decisão
DECISÃO NOS AUTOS.