14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - APELACAO CRIMINAL: APR XXXXX-81.2017.8.09.0160
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1A CAMARA CRIMINAL
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONTUMÁCIA DELITIVA E ELEVADO VALOR DA RES. INAPLICABILIDADE. ERRO DE TIPO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. COISA ABANDONADA. NÃO OCORRÊNCIA. FURTO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PRIMARIEDADE E PEQUENO VALOR DA COISA FURTADA.
1. Evidenciadas, pelo conjunto probatório idôneo, a materialidade e a autoria do crime descrito no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, em especial pelo teor das provas documentais e orais coligidas, bem como pelas demais circunstâncias fáticas de convicção presentes nos autos, a manutenção da condenação é medida impositiva.
2. Não há falar em absolvição, por atipicidade material, diante do princípio da insignificância, constatando-se que o valor do bem jurídico tutelado não é irrisório, somado à condição de recalcitrância do apelante.
3. Improcede o pedido de absolvição, por erro de tipo, quando as condições nas quais a res estava armazenada não permitiam supor que eram objetos abandonados.
4. Inadmissível o reconhecimento da figura do furto privilegiado ao acusado que não preenche os requisitos do artigo 155, § 2º, do Código Penal, em virtude da reincidência e do valor dos objetos do crime. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Decisão
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.