14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Apelação (CPC): XXXXX-25.2017.8.09.0029
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
CARLOS ALBERTO FRANÇA
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Ementa
Embargos de declaração. Apelação cível. Ação civil pública cominatória com pedido liminar. Meio ambiente.
I - Poda e supressão de árvores. Dever do ente municipal e da CELG D. Necessidade de prévia autorização da Secretaria Municipal do Meio Ambiente. Devem os réus promover a poda ou supressão das árvores doentes nas áreas de domínio público e privado, contudo, referido procedimento deve observar a legislação vigente, sendo necessária prévia autorização da SEMMAC - Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Catalão para tanto.
II - Exclusão da responsabilização da CELG D. Impossibilidade. Na espécie, verifica-se que as árvores situadas nos logradouros públicos de Catalão foram podadas e suprimidas por ambos requeridos (Município de Catalão e CELG D), sem critério técnico ou autorização ambiental do órgão competente, causando danos irreparáveis ao meio ambiente, não havendo se falar em exclusão da responsabilização da CELG D.
III - Não caracterização das situações previstas no artigo 1.022, CPC. Não verificado no decisum embargado pressuposto de cabimento especificado na norma do art. 1.022 do CPC, torna imperativo seu desacolhimento.
IV - Prequestionamento. O prequestionamento resta atendido, no novo ordenamento processual civil brasileiro, com a simples oposição de embargos de declaração, não sendo necessário seu acolhimento pelo Tribunal, mas, somente, o reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios violou o artigo 1.022, do atual Código de Processo Civil. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
DECISÃO NOS AUTOS.