29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Apelação ( CPP e L.E ): 008XXXX-29.2019.8.09.0158
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
0089622-29.2019.8.09.0158
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Partes
Apelante: V.R.R.D.S., Apelado: E.
Publicação
DJ de 20/11/2019
Julgamento
20 de Novembro de 2019
Relator
NICOMEDES DOMINGOS BORGES
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Ementa
APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO MAJORADO EM CONCURSO MATERIAL COM ESTUPRO. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DAS RAZÕES. CONHECIMENTO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. MANUTENÇÃO.
1) Na linha do entendimento perfilhado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, '(...) não obstante o Estatuto da Criança e do Adolescente tenha adotado o sistema recursal do Código de Processo Civil (art. 198 do ECA), que não prevê momentos distintos para a interposição de recurso e para o oferecimento das respectivas razões, a negativa de reconhecimento à manifestação da vontade de recorrer expressada pelo menor implica violação à ampla defesa, bem como ao princípio da proteção, consagrados pela Constituição da Republica e pela Lei n. 8.069/1990. 2) Comprovado, pela prova produzida na fase informativa do processo, posteriormente judicializada, que o menor, na companhia de um maior, subtraiu pertencentes da vítima mediante agressões, xingamentos e grave ameaça exercida com emprego de duas facas, e que participou, garantindo a execução, na condição de vigia, do crime de estupro consumado pelo corréu, não há cogitar de absolvição ou de desclassificação do ato infracional análogo ao crime de roubo para o de furto. 3) Constatada a gravidade dos atos infracionais praticados, equiparados ao crime de roubo qualificado pelo concurso de agentes e pela restrição da liberdade da vítima, e ao delito de estupro, a internação é a medida socioeducativa apropriada, consoante o disposto no artigo 122, inciso I, do ECA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Decisão
DECISÃO NOS AUTOS.