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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº 5452469.80.2019.8.09.0000
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE : ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DE GOIÁS
RELATOR : DES. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Como visto, trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão (mov. nº 19, autos originários) proferida nos autos da “ação declaratória de obrigação de fazer c/c exibição de documento”, proposta por Município de Cachoeira de Goiás, ora agravado, em desfavor do Estado de Goiás, aqui agravante.
Infere-se da decisão objurgada que a magistrada singular retificou a parte dispositiva da decisão liminar, em sede de embargos de declaração, para deferir o pedido de tutela de evidência.
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Colhe-se o seguinte dos fundamentos empregados pela douta magistrada de primeira instância:
“[…]Sem maiores delongas, vislumbro que razão assiste ao embargante, haja vista que, de fato, houve erro material no presente feito. Dessa forma, a decisão merece reparo na presente fase, assim determino a retificação da parte dispositiva da decisão discutida, a qual passará a constar com a seguinte retificação : ‘(…) Ademais, o não atendimento da pretensão, de pronto, acarretará prejuízo de difícil reparação a parte autora, quiçá irreparável, uma vez que trata-se de um município pequeno, que enfrenta dificuldades em sua manutenção, visto que encara problemas de ordem social, política e econômica ante os seus servidores e perante a população, que necessita de obras e serviços. Assim, razão assiste ao
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Autor, pois verifica-se claramente seu direito de receber o valor integral de sua quota de participação do ICMS, sobre a parcela de 25 % (vinte e cinco) destinada aos municípios sem descontos de benefícios fiscais. Ante ao exposto, DEFIRO a tutela de
evidência pleiteada, para
determinar que o Réu efetue o imediato repasse, do valor integral da sua quota de participação do ICMS sobre a parcela de 25%(vinte e cinco por cento) destinada aos municípios, sem a exclusão dos valores retidos em proveito dos programas estaduais de incentivos fiscais, até o julgamento final da presente ação. ’ Ante ao exposto, conheço dos embargos de declaração e no seu mérito, dou-lhe provimento.” grifei.
O inconformismo do agravante Estado de
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Goiás cinge-se, em suma, nos seguintes pontos: a) que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de evidência, haja vista que “...há dúvida jurisprudencial sobre qual julgamento de casos repetitivos deve-se utilizar: o tema 42 da repercussão geral fixado no RE 572.762/SC ou o tema 653 da repercussão geral fixado no RE 705.423/SE.”; b) risco de dano irreparável para as contas do Estado de Goiás, porquanto “o valor a ser repassado imediatamente é elevado e afeta o equilíbrio das finanças públicas, haja vista a surpresa e a falta de planejamento para uma despesa repentina na atual situação financeira. Ainda mais no caso em que o ICMS é diferido e ainda não foi arrecadado.”
Passo à análise pretendida.
Limita-se a controvérsia recursal a saber se é viável ao agravado obter, liminarmente, o correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do ICMS arrecadado pelo Estado de Goiás nos incentivos tributários Fomentar e Produzir, valores, estes, ainda não repassados, como constitucionalmente devido.
Com efeito, para a concessão da tutela de
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urgência pretendida pela parte autora, o artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 pressupõe a existência de elementos que evidenciem a “probabilidade do direito” e, ainda, do “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Na situação em apreço, analisando detidamente o conjunto probatório, não vislumbro a presença de ambos os requisitos para a concessão da tutela antecipada.
Isso porque, de um lado, vislumbro a probabilidade do direito pretendido na exordial, considerando o entendimento atualmente adotado por este Tribunal de Justiça, bem como pelos Tribunais Superiores, inclusive em sede de repercussão geral RE nº 572.762/SC, de que as cotas das receitas advindas de programas de incentivos fiscais - FOMENTAR e o PRODUZIR -, devem ser repassadas aos Municípios sobre a totalidade do imposto recebido, sendo-lhes devida a receita pública correspondente a 25% do ICMS.
Todavia, entendo que não se evidencia, in casu, o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, haja vista que a situação trazida aos autos pelo ente municipal já ocorre há vários anos, e não o impede de desempenhar
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normalmente suas atividades, restando afastado, de consequência, o periculum in mora.
Desse modo, entendo prudente que o município agravado aguarde a análise de mérito da demanda, a fim de obter o provimento postulado, inclusive considerando tratar-se de vultuosa soma financeira a ser despendida pelo Estado de Goiás, na ocasião dos repasses do ICMS, e que ocorreria de imediato, ou seja, antes do julgamento definitivo da ação originária, podendo caracterizar até mesmo o perigo reverso da medida.
Por oportuno:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. BENEFÍCIOS FISCAIS (PROGRAMAS FOMENTAR E PRODUZIR). TUTELA DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE REPASSE DE ICMS AO MUNICÍPIO INITIO LITIS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. A tutela antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
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processo. Nada obstante a verossimilhança das alegações expostas na inicial da ação originária, considerando a complexidade que envolve a distribuição da parcela do ICMS
destinada aos municípios,
impossível antecipar tutela jurisdicional para ordenar o imediato repasse, pelo Estado de Goiás, desse tributo ao agravado. Agravo provido.” (TJGO - 2ª Câm. Cível -AI nº 5430543-14 - Relator: Des. Zacarias Neves Coelho - DJ 02/05/2018) grifei.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA
PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO VISUALIZADOS CONCOMITANTEMENTE. INDEFERIMENTO.
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DECISÃO MANTIDA. 1. A tutela de urgência apenas será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A decisão concessiva ou não de tutela de urgência somente deve ser reformada no juízo ad quem quando demonstrada flagrante abusividade ou ilegalidade, ou, ainda, quando for demonstrada a ocorrência de fato novo. 3. O agravante não logrou demonstrar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, já que os programas de incentivo fiscal visando atrair empresas para o Estado de Goiás, FOMENTAR E PRODUZIR, foram instituídos há vários anos, sem que a redução no repasse aos municípios do valor distribuído a título de Imposto Sobre Circulação de
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Mercadorias e Serviços (ICMS) impedisse o agravante de desempenhar normalmente suas atividades. ” (TJGO - 4ª Câm. Cível - AI nº 5046461-26 - Relatora: Desa. Elizabeth Maria da Silva - DJ 21/09/2017) grifei.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA E TUTELA DE URGÊNCIA. REPASSE PELO ESTADO AO MUNICÍPIO DE 25% DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS. PROGRAMA FOMENTAR E PRODUZIR. BENEFÍCIO FISCAL. I - Agravo Interno contra decisão preliminar. Prejudicado. Estando o agravo de instrumento pronto para receber julgamento de mérito, deve ser julgado prejudicado o agravo interno manejado contra a decisão preliminar que concedeu o efeito suspensivo ao recurso interposto pelo Estado de Goiás. II - Tutela de urgência de natureza antecipada.
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Requisitos autorizadores. Ausentes. Reforma da decisão singular. A concessão ou denegação da tutela de urgência é ato do prudente arbítrio e livre convencimento do juiz, ante a presença dos requisitos
autorizadores para tanto
(probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil/2015. Contudo, ausentes os requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC/2015, impositiva a reforma do ato judicial vergastado, para indeferir o pleito do autor, aqui agravado. III - Probabilidade do direito e perigo do dano ou de risco ao resultado útil do processo. Não caracterizados. Além da probabilidade do direito, a tutela de urgência de natureza antecipada exige a presença concomitante do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do
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processo, o que não ocorre no caso em desate. Os programas de incentivo fiscal visando atrair empresas para o Estado de Goiás, FOMENTAR e PRODUZIR, e, por consequência, a redução no repasse aos municípios do valor distribuído a título de ICMS, em decorrência daqueles benefícios fiscais, existem há muitos anos e o município agravado continuou a desempenhar normalmente suas atividades, o que, por si só, exclui o perigo da demora. Por outro lado, se o município autor/agravado obter êxito em sua pretensão, no julgamento do mérito da ação, o comando judicial poderá ser cumprido normalmente, ou seja, inexiste o risco ao resultado útil do processo .” (TJGO - 2ª Câm. Cível - AI nº 5050832-33 - Relator: Des. Carlos Alberto França - DJ 26/04/2017) grifei.
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Desse modo, ausente um dos requisitos constantes do art. 300, do Código de Processo Civil, incomportável a manutenção da decisão fustigada, concessiva da tutela antecipada.
Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento, para reformar a decisão objurgada e indeferir o pedido de tutela postulado pelo Município de Cachoeira Dourada, pelos fatos e fundamentos dispostos em linhas volvidas.
É o voto.
Goiânia, 7 de novembro de 2019.
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO
RELATOR
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RELATOR : DES. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. REPASSE DO ICMS O MUNICÍPIO. PROGRAMAS DE
INCENTIVOS FISCAIS
FOMENTAR/PRODUZIR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. 1. O deferimento da tutela antecipada depende da demonstração de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Inobstante o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a quota das receitas oriundas dos programas FOMENTAR/PRODUZIR deve ser repassada aos Municípios sobre a totalidade do imposto, sendo-lhes devida a receita correspondente a 25% do ICMS em sua
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integralidade, entendo que, na hipótese, não é possível a concessão do pedido liminar, haja vista a ausência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, pois o município agravado continua desempenhando normalmente suas atividades, fato que exclui o perigo da demora, devendo aguardar a análise de mérito da demanda. Assim, impõe-se a reforma da decisão objurgada, para indeferir a liminar postulada pelo município agravado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
VISTOS , relatados e discutidos estes autos, em
que são partes as mencionadas em linhas volvidas.
ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do relator.
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VOTARAM com o relator, que também presidiu a sessão, os Desembargadores Francisco Vildon José Valente e Olavo Junqueira de Andrade.
REPRESENTOU a Procuradoria-Geral de Justiça a Doutora Márcia de Oliveira Santos.
Goiânia, 7 de novembro de 2019.
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO
RELATOR
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