19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - APELACAO CRIMINAL: APR XXXXX-93.2013.8.09.0175
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1A CAMARA CRIMINAL
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
DES. J. PAGANUCCI JR.
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA. ABSOLVIÇÃO. DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO DA PENA, NA 2ª FASE, ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. EXPEDIÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
1- Demonstradas a materialidade e autoria do crime de roubo, torna-se inviável o pedido de absolvição.
2- Comprovado que o apelante praticou o delito utilizando-se de arma branca (canivete), e considerando a novatio legis in mellius (Lei nº 13.654/18), deve ser excluída a majorante prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal 3- A pena base não pode ser reduzida para o mínimo legal, diante de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, analisadas corretamente. 4- Sendo pacífico e amplamente aplicado pela jurisprudência pátria o entendimento constante da Súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça, não há que se cogitar em inconstitucionalidade. 5- Estando o acusado solto, não há necessidade da expedição imediata da guia de execução provisória. 6- Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados os presentes autos, acordam os componentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, por unanimidade de votos, acolhido o parecer ministerial, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento. Votaram, além do Relator, que presidiu a sessão, os Desembargadores Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos e Nicomedes Domingos Borges. Presente ao julgamento o Doutor Aguinaldo Bezerra Lino Tocantins, digno Procurador de Justiça.