1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI 042XXXX-82.2019.8.09.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AI 0421306-82.2019.8.09.0000
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Partes
Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a, Agravado: Glauciene Domingos Teles
Publicação
DJ de 27/09/2019
Julgamento
27 de Setembro de 2019
Relator
EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SECUNDUM EVENTUM LITIS. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA. SUSPENSÃO. MULTA DIÁRIA. EXORBITANTE. REDUÇÃO.
1. Tratando-se o agravo de instrumento de recurso secundum eventum litis, não se pode pretender que o juízo ad quem conheça de questão alheia à decisão fustigada, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
2. Para a concessão efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação, o que não restou demonstrado nos autos.
3. O arbitramento da multa fixada deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, guardando correspondência com o conteúdo econômico da demanda, com a obrigação principal e com a capacidade econômica da parte devedora, guardando assim, sua força coercitiva, sem que patrocine, porém, enriquecimento sem causa. In casu, a multa diária de R$ 300,00 (trezentos) se mostra razoável devendo ser mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.
Decisão
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, E PARCIALMENTE PROVÊ-LO tudo nos termos do voto do Relator.