1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Arguição de Inconstitucionalidade: 011XXXX-40.2016.8.09.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
0118404-40.2016.8.09.0000
Órgão Julgador
Órgão Especial
Partes
: SUPER ATACADISTA DISTRIBUIDOR LTDA., : SEFAZ - ESTADO DE GOIÁS
Publicação
DJ de 19/09/2019
Julgamento
19 de Setembro de 2019
Relator
ITAMAR DE LIMA
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Ementa
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MULTA TRIBUTÁRIA. ARTIGO 71, INCISO VII, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO CONFISCO. LIMITE DA SANÇÃO AO VALOR DO TRIBUTO DEVIDO. TÉCNICA DE DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO. RESTRIÇÃO DA PENALIDADE. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do artigo 71, inciso VII, do Código Tributário Estadual, para inibir as condutas ilícitas e graves nele arroladas, é devida a multa fiscal no importe de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da operação ou da prestação.
2. O princípio da vedação do confisco, previsto no artigo 150, IV, da Constituição Federal, é aplicável à multa tributária.
3. Segundo a jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade se revela nas multas arbitradas acima do montante de 100% (cem por cento) do tributo devido.
4. Impõe-se o emprego da técnica de declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, uma vez que permite reduzir o âmbito de aplicação da norma tributária que consigna a multa fiscal ao limite de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido, excluindo a sua incidência sobre a parcela que exceder essa margem.
5. É admissível a redução da multa tributária para mantê-la abaixo do valor do tributo, à luz do princípio do não confisco. Desse modo, não se retira do Estado o seu instrumento mais importante de dissuasão de práticas ilícitas no controle tributário, que é a multa fiscal, cujo montante deve ter o condão de inibir a fraude e outros ardis de evasão fiscal. Ao mesmo tempo, assegura não só o direito fundamental à propriedade do contribuinte, afastando o caráter confiscatório da punição, como também prestigia a proporcionalidade da pena em face do ilícito fiscal praticado. Precedentes do STF.
6. Cumpre esclarecer que não se está alterando o percentual da multa fiscal, que permanece 25% sobre o valor da operação, uma vez que a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto abrange, somente, o resultado desse cálculo, que fica limitado ao valor do ICMS devido.
7. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO, SEM REDUÇÃO DE TEXTO.
Decisão
DECISÃO NOS AUTOS.