12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador J. Paganucci Jr.
RSE XXXXX-96.2012
1
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Número : XXXXX-96.2012.8.09.0137 (201291001719)
Comarca : RIO VERDE
Recorrente : MINISTÉRIO PÚBLICO
Recorrido : REILA MARIA DA SILVA
Relator : FERNANDO DE CASTRO MESQUITA Juiz Substituto em 2º Grau
RELATÓRIO e VOTO
O representante do Ministério Público do Estado de Goiás com atuação perante a 1ª Vara Criminal da comarca de Rio Verde ofereceu denúncia em desfavor de REILA MARIA DA SILVA , qualificada nos autos, imputando-lhe a prática da conduta típica prevista no artigo 1º, inciso I, da lei 8.137/90, por três vezes c/c artigo 71, caput, do Código Penal, sob as acusações de que, nos meses de maio, junho e agosto de 2008, omitiu informações quanto ao pagamento de valores devidos a título de imposto sobre operações de circulação de mercadorias e serviços (ICMS) à Fazenda Pública do estado de Goiás, com o objetivo de reduzir a importância do referido tributo.
Recebida a inicial acusatória, em 26/03/2012 (fl. 39), e efetivadas as demais fases judiciais (fls. 42, 57/61, 153/155, 231/232, 269, 319/320, 342/345, 369/374v e 388/399), sobreveio sentença de extinção da punibilidade de REILA MARIA DA SILVA com base na prescrição virtual (fls. 405/408) .
Inconformado, o Ministério Público interpõe recurso em sentido estrito (fl. 411), buscando a cassação da sentença para que uma nova seja prolatada, a fim de resolver o mérito da ação penal, porque finda a instrução processual e apresentadas as alegações finais pelas partes (fls. 412/415v).
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Em contrarrazões, a defesa pugna pela manutenção integral da sentença atacada (fls. 419/422).
No juízo de retratação, o ato judicial foi mantido (fl. 423).
A Procuradoria-Geral de Justiça, por seu representante, Pedro Tavares Filho, manifesta pelo conhecimento e provimento recursal (fls. 432/434).
É, em síntese, o relatório.
Passo ao voto.
Sabe-se que o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição do recurso em sentido estrito é fatal, contínuo, peremptório e começa a fluir do primeiro dia útil após a intimação efetivada, sem interrupção por motivo de férias, domingo ou feriado, conforme dispõem os artigos 586 e 798 do Código de Processo Penal.
No caso em análise, proferida a sentença atacada, o representante do Ministério Público dela foi intimado, pessoalmente, no dia 08/02/2019, sexta-feira (fl. 409).
Assim, verifica-se que o quinquídio legal para protocolização do recurso iniciou-se aos 11/02/2019, segunda-feira, e escoou em 15/02/2019, sexta-feira, sendo que a devolução do processo à escrivania ocorreu somente na data de 19/02/2019 (fl. 415v), portanto, a destempo.
Acrescente-se que houve a juntada da petição de interposição do recurso desprovida de qualquer chancela, o que permite a conclusão de que foi apresentada na data de devolução dos autos, portanto, fora do prazo legal, razão pela qual não deve ser conhecido.
Neste sentido, precedente da Corte:
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CONHECIMENTO. Vulnerado o quinquídio legal para interposição do recurso em sentido estrito, dele não se conhece, porque descumprido o pressuposto formal objetivo da tempestividade. RECURSO NÃO CONHECIDO”. (TJGO. RSE XXXXX-81.2016.8.09.0175. Rel.ª Des.ª Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira. 2ª Câmara Criminal. DJe 2795 de 29/07/2019).
Assim, não se conhece de recurso em sentido estrito interposto fora do quinquídio legal.
Ainda que considerada a data da carga dos autos ao Ministério Público 13/02/2019, como consta do sistema de primeiro grau, o recurso continuaria extemporâneo, porque o término do prazo ocorreria em 18/02/2019, ao passo que a devolução à escrivania aconteceu somente aos 19/02/2019, conforme espelho anexo na contracapa dos autos.
Conclusão : desacolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, não conheço do recurso, porque intempestivo.
É o voto.
Goiânia, 05 de setembro de 2019.
FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
Juiz Substituto em Segundo Grau
Relator
PODER JUDICIÁRIO
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Número : XXXXX-96.2012.8.09.0137 (201291001719)
Comarca : RIO VERDE
Recorrente : MINISTÉRIO PÚBLICO
Recorrido : REILA MARIA DA SILVA
Relator : FERNANDO DE CASTRO MESQUITA Juiz Substituto em 2º Grau
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MINISTERIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1- Não se conhece do recurso em sentido estrito interposto fora do quinquídio legal. 2- Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os presentes autos, acordam os componentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, por unanimidade de votos, desacolhido o parecer ministerial, em não conhecer do recurso, por ser intempestivo , nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento.
Votaram, além do relator, os desembargadores Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos e Nicomedes Domingos Borges.
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Presente ao julgamento a doutora Joana D’arc Correa da Silva
Oliveira, digna procuradora de justiça.
Goiânia, 05 de setembro de 2019.
FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
Juiz Substituto em Segundo Grau
Relator
FOX