29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - APELACAO CRIMINAL: APR 034XXXX-12.2011.8.09.0164
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2A CAMARA CRIMINAL
Partes
APELANTE: BLAYNIGNO RODRIGUES DE JESUS, APELADO: MINISTERIO PUBLICO
Publicação
DJ 2833 de 19/09/2019
Julgamento
10 de Setembro de 2019
Relator
DES. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
1. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. Impõe-se referendar o édito condenatório, quando o substrato probatório harmônico amealhado aos autos comprova a materialidade e a autoria do crime de estupro de vulnerável. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, em se tratando de crimes contra a dignidade sexual, delitos geralmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima tem sobrelevada relevância, especialmente quando em harmonia com as demais provas do processo.
2. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CABIMENTO. O comportamento do apelante se amolda perfeitamente ao crime de estupro de vulnerável, tipificado pelo artigo 217-A, do Diploma Repressivo. Ora, na expressão ato libidinoso estão contidos todos os atos de natureza sexual, que não a conjunção carnal, que tenham a finalidade de satisfazer a libido do agente e, no presente caso, tem-se que a conduta do apelante trata-se de efetivo contato lascivo, voluptuoso e corpóreo, de libidinagem, com o propósito único de satisfação de sua lascívia, estando presentes todas as elementares do tipo penal pelo qual foi condenado.
3. REDUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. Uma vez verificado que, realmente, houve um erro material, porquanto se entendeu, equivocadamente, que a pena base se encontrava fixada no mínimo legal, não se procedendo à redução da mesma em razão da atenuante da menoridade relativa, impõe-se o seu redimensionamento.
4. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Tal pedido resta prejudicado, uma vez que o apelante impetrou habeas corpus, no qual houve a concessão de salvo-conduto RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolher o parecer ministerial de cúpula, conhecer do apelo e o prover parcialmente, nos termos do voto da Relatora. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolher o parecer ministerial de cúpula, conhecer do apelo e o prover parcialmente, nos termos do voto da Relatora. Custas de lei. VOTARAM, além da Relatora, o eminente Desembargador: João Waldeck Félix de Sousa e Dra. Lília Mônica de Castro Borges Escher (Juíza subst. do Des. Edison Miguel da Silva JR). Presidiu a sessão, o Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga. Esteve presente à sessão de julgamento, o (a) nobre Procurador (a) de Justiça, Dr (a). Abrão Amisy Neto. Goiânia, 10 de setembro de 2019. Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira Desembargadora Relatora Custas de lei. VOTARAM, além da Relatora, o eminente Desembargador: João Waldeck Félix de Sousa e Dra. Lília Mônica de Castro Borges Escher (Juíza subst. do Des. Edison Miguel da Silva JR). Presidiu a sessão, o Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga. Esteve presente à sessão de julgamento, o (a) nobre Procurador (a) de Justiça, Dr (a). Abrão Amisy Neto. Goiânia, 10 de setembro de 2019. Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira Desembargadora Relatora