29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Apelação (CPC): 023XXXX-13.2012.8.09.0051
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Partes
Apelante: EDSON OLIVEIRA DE JESUS, Apelado: EDSON OLIVEIRA DE JESUS
Publicação
DJ de 13/09/2019
Julgamento
13 de Setembro de 2019
Relator
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INOBSERVÂNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DISPENSÁVEL.
1. Não se vislumbra qualquer contradição no teor decisório embargado, que tratou de todas as questões abordadas de forma clara.
2. Desnecessário manifestar acerca dos dispositivos legais que trata da matéria, com efeito de prequestionamento, já que suficiente a fundamentação contida no julgado para o fim de interposição de recurso aos Tribunais Superiores. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Decisão
DECISÃO NOS AUTOS.