19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Apelação (CPC): XXXXX-64.2017.8.09.0051
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
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Ementa
APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. COMÉRCIO ELETRÔNICO. "MERCADO PAGO". RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. PROVIMENTO.
1. A relação jurídica desenvolvida no comércio eletrônico é tipicamente de consumo por preencher todos os requisitos do Código de Defesa do Consumidor.
2. Cabível o dever de indenizar porque demonstrado o dano e o nexo causal pela ausência de procedimentos fiscalizatórios, inclusive pelo fato da apelada ter aceito cadastramento de menor em seu site eletrônico de vendas online, apesar de exigir idade mínima de 18 anos. 3. Cabe ao apelante ressarcimento por dano material experimentado no valor do celular, considerando o da data do evento danoso, corrigido monetariamente, desde então. 4. É presumível a necessidade de aparelho eletrônico na rotina de um adolescente de 17 anos prestes a submeter-se aos exames para ingresso no ensino superior. Não se olvida o sentimento de aflição suportado pelo apelante pela perda do patrimônio, ainda que de valor irrisório, fatos que ultrapassam meros dissabores do cotidiano, a justificar o dano moral. 5. Dano moral fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante razoável e proporcional, apto a reparar o dano sofrido pelo consumidor e desestimular a repetição da conduta lesiva pela empresa. 6. Apelo conhecido e provido. 7. Ônus sucumbenciais invertidos.
Decisão
Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível à unanimidade de votos, conhecer e prover o apelo nos termos do voto da relatora. Participaram do julgamento, além da relatora, Dr. Sebastião Luiz Fleury (em substituição à Desª. Nelma Branco Ferreira Perilo) e o Des. Carlos Escher. A sessão foi presidida pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Presente ao julgamento o Procurador de Justiça José Eduardo Veiga Braga. Documento datado e assinado no próprio sistema.