12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX-30.2018.8.09.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DO RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
1. CUNHO DECISÓRIO DO ATO. Pode ser impugnada, mediante Agravo de Instrumento, a decisão que deixa de receber os embargos à execução fiscal, condicionando este ato à oitiva do município sobre a quantia ofertada nos autos da execução, haja vista que, em tese, pode gerar prejuízos à recorrente, em virtude do iminente risco de penhora, pendente de realização.
2. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventus litis, razão pela qual, em seu estreito âmbito, limita-se o Tribunal a analisar as questões que foram objeto da decisão agravada, evitando-se, assim, a supressão de um grau de jurisdição.
3. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO. ART. 15, II, DA LEF. Levando em consideração que a admissão dos embargos à execução fiscal é condicionada, também, à garantia integral do valor executado, não há óbice ao seu processamento se esta já ocorreu, sendo que, eventual insuficiência do depósito pode ser complementado oportunamente (art. 15, II, Lei 6.830/80). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARTE PROVIDO. DECISÃO CASSADA.
Decisão
DECISÃO NOS AUTOS.