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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - APELACAO: APL 0405180-33.2016.8.09.0134
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Partes
Apelante: BRUNO RAFAEL DOS SANTOS, Apelado: TEODORO & BARRETO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA
Publicação
DJ de 01/08/2019
Julgamento
1 de Agosto de 2019
Relator
CARLOS ROBERTO FAVARO
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COMBINADA COM PEDIDOS DE NULIDADE DE CLÁUSULAS E RESSARCIMENTO DE VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS. INADIMPLEMENTO PROMITENTE COMPRADOR. PRECEDENTES STJ. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
I - É abusiva a cláusula que estabelece em 23% a retenção do valor pago a título de multa convencional, devendo esse percentual ser reduzido de forma equitativa pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio. No caso, a redução para 10% atendeu de forma eficaz a previsão legislativa.
II - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. É inegável que a relação entre as partes é de consumo, tendo de um lado uma fornecedora de produtos e de outro adquirente desse produto - no caso, o imóvel prometido à venda à autora/apelada. Incide, assim, o Código de Defesa do Consumidor na espécie.
III - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que é possível a rescisão por iniciativa do devedor quando este não mais possuir condições econômicas para adimplir a dívida, o que enseja retenções pelo promitente vendedor de parte das parcelas pagas para compensá-lo pelos custos operacionais da contratação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Decisão
DECISÃO NOS AUTOS.