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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - APELACAO CRIMINAL: APR 0389374-52.2016.8.09.0038
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2A CAMARA CRIMINAL
Partes
APELANTE: DIEGO SARAIVA DE OLIVEIRA E OUTROS, APELADO: MINISTERIO PUBLICO
Publicação
DJ 2776 de 01/07/2019
Julgamento
13 de Junho de 2019
Relator
DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
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Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE OU PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE DOSIMETRIA PARCIALMENTE REFEITA.
Afasta-se a tese de nulidade decorrente do cerceamento de defesa vez que da peça incoatora constam todos os elementos essenciais à descrição dos fatos criminosos, preenchendo os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal e propiciando a ampla defesa, insustentável, portanto, é a alegação de inépcia pelo sétimo apelante. 2 - Com relação a absolvição por insuficiência probatória do tráfico e associação para o tráfico observado que a dinâmica dos acontecimentos está bem delineada nos autos, possibilitando valoração de fatos incontroversos, de rigor, a manutenção da condenação efetuada pela instância antecedente. Outrossim, restou delineado que os apelantes mantinham vínculo associativo estável e permanente para o cometimento das condutas descritas, no artigo 33 e 35, da lei 11.343/06, mediante divisão de tarefas específicas para cada um dos seus membros, na prática criminosa. 3 - Tendo o laudo pericial, constatado que a munição de apresentava em boa condição de uso, e mostrou-se eficiente, podendo causar lesões fatais, sendo que o recorrente não possuía autorização regulamentar para possuir, o que demonstra assim, a comprovação da autoria e materialidade do crime previsto no artigo 16 da Lei nº 10826/2003. 4 - Constatado o equívoco da instância antecedente no que toca a deixar de aplicar a atenuante da confissão quanto ao tráfico do terceiro e sexto apelantes, impõe-se a retificação da dosimetria da pena. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
Decisão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata de Julgamentos, à unanimidade, acolhendo em parte o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer dos apelos, prover parcialmente o terceiro e sexto e desprover os demais, nos termos do voto do Relator.