12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Apelação (CPC): XXXXX-77.2017.8.09.0051
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO.
1. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. In casu, inexistente omissão e contradição, uma vez que o Acordão ponderou sobre a vedação do Poder Judiciário adentrar no exame do mérito administrativo e os critérios adotados pela banca examinadora, para formulação, ou correção de questões de concurso público, bem como sobre a insuficiência de provas para corroborar as alegações deduzidas na inicial, referentes aos vícios apontados na correção da prova objetiva. Assim, não havendo nos embargos de declaração a omissão e a contradição apontadas, ou quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, devem ser estes rejeitados.
2. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria debatida e analisada, cuja decisão desfavoreça o Embargante.
3. PREQUESTIONAMENTO FICTO. POSSIBILIDADE. Inviável a pretensão de manifestação expressa acerca de determinados dispositivos citados, posto que, dentre as funções do Poder Judiciário, não lhe é atribuída a de órgão consultivo, sendo que o artigo 1.025 do CPC passou a acolher a tese do prequestionamento ficto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Decisão
DECISÃO NOS AUTOS.