29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Apelação (CPC): 032XXXX-05.2016.8.09.0051
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
0324450-05.2016.8.09.0051
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Partes
Apelante: JOSE RUBENS DE ARAUJO JUNIOR, Apelado: IRMAOS SOARES S/A
Publicação
DJ de 23/07/2019
Julgamento
23 de Julho de 2019
Relator
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOBSERVÂNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DISPENSÁVEL.
1. Não se vislumbra qualquer contradição no teor decisório embargado, que tratou de todas as questões abordadas de forma clara.
2. Desnecessária a manifestação acerca dos dispositivos legais que tratam da matéria com efeito de prequestionamento, já que suficiente a fundamentação contida no julgado para o fim de interposição de recurso aos Tribunais Superiores. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Decisão
DECISÃO NOS AUTOS.