19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - APELACAO: APL XXXXX-48.2015.8.09.0038
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
MARCUS DA COSTA FERREIRA
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REGISTRO PAROQUIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. A legitimidade para a causa consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada. Quando arguida em contestação a ilegitimidade passiva, havendo possibilidade de sanar-se o vício, deve ser concedida à parte autora oportunidade de retificar o polo passivo da demanda, com fulcro nos arts. 317, 338 e 339, CPC.
2. O registro paroquial não induz propriedade, porquanto trata-se de meio probante do fato da posse. Neste giro, a ausência de proprietário do imóvel não é razão para impedir o prosseguimento da ação de usucapião, visto o interesse do Poder Público na regularização da área.
3. A sentença que extingue o processo é considerada prematura, geradora de error in procedendo, impondo sua cassação ante a nulidade vislumbrada.
4. A apresentação de questões para fins de prequestionamento não exigem a resposta de todos os artigos mencionados pela parte, mormente porque dentre as atribuições do Poder Judiciário não se encontra a de órgão consultivo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Decisão
DECISÃO NOS AUTOS.