29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Recurso Administrativo: 020XXXX-51.2017.8.09.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
0202597-51.2017.8.09.0000
Órgão Julgador
Conselho Superior de Magistratura
Partes
Recorrente: LIVERTINO SILVESTRE FERNANDES, Recorrido: JD DA COMARCA DE GUAPO
Publicação
DJ de 02/07/2019
Julgamento
2 de Julho de 2019
Relator
GERSON SANTANA CINTRA
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Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CARTORÁRIO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA CAUSA. CONSELHO SUPERIOR DE MAGISTRATURA. IRREGULARIDADES PROCEDIMENTAIS DE NATUREZA LEVE. PENA DE REPREENSÃO.
1 - Apesar de os tabeliães e oficiais registradores exercerem atividade por delegação do Poder Público, não se equiparando a servidores públicos, nada obsta a fiscalização e a correição estatal.
2 - Ante a omissão de legislação específica quanto ao rito procedimental para instauração, instrução e julgamento do processo administrativo disciplinar, devem-se-lhes serem aplicado o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Goiás e suas Autarquias, Lei nº 10.460/1988.
3 - Restando comprovado nos autos que o recorrente incorreu nas infrações disciplinar previstas no art. 31, I, II e V, da Lei Federal nº 8.935/1994, isto é, "a inobservância das prescrições legais ou normativas"; "a conduta atentatória às instituições notariais e de registro" e "o descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no art. 30", a aplicação da pena de repreensão afigura-se razoável e proporcional à hipótese vertente. RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Decisão
DECISÃO NOS AUTOS.