3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - APELACAO: APL 016XXXX-66.2007.8.09.0044
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Partes
Apelante: CARLOS RIBEIRO DE OLIVEIRA, Apelado: JULIENE SOARES DE ANDRADE
Publicação
DJ de 13/06/2019
Julgamento
13 de Junho de 2019
Relator
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, CPC. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODAS TESES DE APELO. PRECEDENTES STJ. NÃO ACOLHIMENTO.
1. Os embargos de declaração são uma espécie de recurso integrativo e elucidativo, voltado para sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição existente nas decisões judiciais, conforme depreende-se do art. 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil.
2. Os aclaratórios não se prestam a analisar matéria não posta para julgamento nas razões do apelo, tratando-se assim de inovação recursal.
3. Ausentes no decisum embargado quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, CPC/15, devem ser rejeitados os aclaratórios, posto que não se prezam para a rediscussão da matéria já julgada no recurso.
4. Não se deve confundir omissão, obscuridade ou contradição com resultado contrário aos interesses da parte. O ofício jurisdicional está cumprido e o fato do recorrente possuir entendimento diverso não caracteriza hipótese de provimento do recurso, uma vez que em sede de embargos declaratórios é impossível a pretensão de nova decisão ou nova interpretação de questões já decididas.
5. Devidamente apreciadas as teses, de fato e de direito, invocadas pela parte recorrente e subsumidas ao caso, não há falar em inobservância ou negativa de vigência das normas legais aplicáveis para fins de prequestionamento.
6. Não está o magistrado obrigado a debater todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que enfrente a questão principal dos autos, o que ocorreu no presente caso.
Decisão
DECISÃO NOS AUTOS.