29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - APELACAO CRIMINAL: APR 031XXXX-39.2016.8.09.0175
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2A CAMARA CRIMINAL
Partes
APELANTE: MARA RUBIA CARVALHO DE SOUZA, APELADO: MINISTERIO PUBLICO
Publicação
DJ 2763 de 10/06/2019
Julgamento
21 de Maio de 2019
Relator
DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. Art. 2º, inc. II, da Lei n.º 8.137/90.
I - A suspensão condicional do processo nos termos previstos pelo art. 89, § 1º da Lei nº 9.099/95, diante de sua natureza consensual, não é direito subjetivo do réu, sendo dependente de audiência designada e oitiva das partes para tanto, importando o não comparecimento injustificado do réu como recusa à proposta referida.
II - O não oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo configuraria nulidade relativa, cabendo à defesa, por isso, alegar tal matéria na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, e não somente após a prolação da sentença, momento em que já se operou a preclusão.
III - O crime formal definido no artigo 2º, inc. II da Lei nº 8.137/90, não tem como requisito obrigatório à tipificação da conduta, o lançamento definitivo do tributo a partir da constituição do crédito em dívida ativa, sendo inaplicável, portanto, a Súmula Vinculante do STJ nº 24.
IV - O STJ sedimentou o entendimento de que, para configurar os crimes descritos no art. 2º, incisos da Lei nº 8.137/90, basta a configuração do dolo genérico, exigindo-se apenas o ato voluntário de deixar de repassar aos cofres públicos o valor de tributo descontado ou cobrado de terceiros, sendo irrelevante o especial fim de se apropriar de tais valores.
V - Em recente uniformização da jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema, no julgamento proferido no Habeas Corpus nº 399.199/SC, sedimentou-se o entendimento de que o não recolhimento do tributo pelo responsável, não importando o regime adotado na comercialização do produto ou serviço, se direto ou por substituição, configura o ilícito previsto na legislação especial - art. 2º, inc. II, da Lei nº 8.137/1990 matéria até então interpretada sob diferentes enfoques.
VI - Em que pese a condenação da acusada também à reparação pelos danos materiais sofridos pela Fazenda Pública nos termos do art. 387, inc. IV do CPP, conforme pedido expresso na inicial acusatória, aparentar duplicidade de pagamento, o ordenamento jurídico pátrio, adotou como regra, a independência das jurisdições civil e criminal, prevendo, a repercussão da sentença penal na esfera cível, podendo a vítima de delito optar entre esperar o julgamento do processo no âmbito criminal ou iniciar, imediatamente, a ação cível, considerando o que já fora decidido e quitado em ambas as esferas, não importando em bis in idem. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Decisão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata de Julgamentos, à unanimidade, acolhendo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do Relator.