11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Apelação (CPC): XXXXX-47.2016.8.09.0051
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Partes
Apelante: MASTERCARD BRASIL S/C LTDA, Apelado: ADRIANO AUGUSTO FLEURY DE TOCCAFONDO
Publicação
Julgamento
Relator
NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. DÉBITO PAGO ANTERIORMENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. BANDEIRA/MARCA DO CARTÃO DE CRÉDITO E INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PRECEDENTE STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. ATENDIDOS OS REQUISITOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. As bandeiras e marcas de cartão de crédito respondem solidariamente com os bancos e as administradoras do cartão de crédito pelos danos decorrentes de má prestação de serviços.
2. A responsabilidade do fornecedor por falha na prestação do serviço é objetiva (independentemente de existência de culpa), nos termos da lei consumerista.
3. In casu, o autor se desincumbiu de provar a veracidade dos fatos alegados na inicial (desconto indevido em sua conta bancária). Dessa forma, incumbia a empresa ré comprovar alguma das situações constantes no artigo 14, § 3º, do CDC, encargo esse não cumprido pela empresa ré.
4. Restou comprovado dano moral, uma vez que foi descontado na conta corrente do autor fatura de cartão de crédito já paga, e estando o autor em viagem, foi impossibilitando de utilizar dinheiro que possuía em sua conta bancária.
5. Evidenciado o desprovimento do apelo interposto, impende majorar a verba honorária fixada, conforme disposto no artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil.
Decisão
DECISÃO NOS AUTOS.