19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Apelação (CPC): XXXXX-29.2016.8.09.0051
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
LUSVALDO DE PAULA E SILVA
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. BLOQUEIO INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA. COBRANÇA NO PERÍODO DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO PERANTE OS ARQUIVOS DE CONSUMO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Havendo discussão acerca da interrupção desmotivada de serviços de telefonia móvel, o ônus de provar a sua continuidade é da empresa fornecedora, a qual limitou-se em alegar ausência da prática de ato ilícito sem demonstrar que houve a prestação adequada dos serviços. Logo, o débito gerado no período em que a linha de celular do consumidor ficou bloqueada é indevido. 3. O valor fixado na sentença, a título de danos morais, ou seja, R$10.000,00 (dez mil reais), deve ser mantido, posto atender sua finalidade precípua, bem como ser razoável/proporcional ao dano ocorrido. 4. Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, o Tribunal, ao julgar o recurso, arbitrará os honorários sucumbenciais recursais levando em conta o trabalho adicional realizado pelo Causídico, na instância revisora. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA
Decisão
DECISÃO NOS AUTOS.