12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - APELACAO CRIMINAL: APR XXXXX-55.2018.8.09.0105
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1A CAMARA CRIMINAL
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
DR(A). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
1- Preenchidos os requisitos legais, o acusado faz jus à minorante descrita no art. 33, § 4º, da lei 11.343/06 e à consequente readequação do processo dosimétrico, com modificação do regime prisional e substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos.
2- Recurso defensivo conhecido e provido. APELO MINISTERIAL. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. INCOMPORTÁVEL.
3- Mostra-se ilegal e desarrazoada a fixação de regime inicial fechado a processado que atende à dicção do art. 33, § 2º, c, do CP, mormente quando não há fundamento apto encartado nos autos a recomendar tal solução jurídica, nem mesmo o argumento voltado ao montante de droga apreendido, utilizado em desfavor do processado na primeira fase da dosimetria.
Decisão
Vistos e relatados os presentes autos, acordam os componentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, por unanimidade de votos, desacolhido o parecer ministerial, em conhecer dos recursos e dar-lhe provimento ao recurso defensivo e negar-lhe provimento ao apelo ministerial, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento. Votaram, além do relator, os desembargadores Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos e Nicomedes Domingos Borges. Presidiu a sessão o Desembargador Ivo Favaro. Presente ao julgamento a procuradora de justiça Joana Darc Corrêa da Silva Oliveira.