3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - APELACAO: APL 016XXXX-66.2007.8.09.0044
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Partes
Apelante: CARLOS RIBEIRO DE OLIVEIRA, Apelado: JULIENE SOARES DE ANDRADE
Publicação
DJ de 31/05/2019
Julgamento
31 de Maio de 2019
Relator
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRA. ERRO MATERIAL. VÍCIO DO ART. 1.022, CPC. CORREÇÃO.
1. Pela inteligência do art. 1. 024, do CPC, incumbe ao Relator decidir monocraticamente Embargos de Declaração opostos contra decisão do próprio Relato.
2. Os Embargos de Declaração objetivam solucionar obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC) no decisium. Assim, constatado um os vícios alegados, in casu, erro material, merece ser provido o recurso 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Decisão
DECISÃO NOS AUTOS.