29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Apelação (CPC): 023XXXX-65.2011.8.09.0051
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Partes
Apelante: ALDO MARCELO SALTINI GABRIEL, Apelado: EUDECIO GONCALVES DE MELO
Publicação
DJ de 23/05/2019
Julgamento
23 de Maio de 2019
Relator
NORIVAL SANTOMÉ
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Ementa
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVADO PAGAMENTO DE ALUGUEIS. INDENIZAÇÃO EM DOBRO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADEQUADO. CERCAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRIMEIRA E SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. A ação de desejo com cobrança de alugueis em atraso, não exime o reconvinte de demonstrar minimamente o fato constitutivo do direito por ele vindicado.
2. O mero descontentamento, por si só, não enseja o direito de indenização por danos morais.
3. Honorários advocatícios mostra-se adequado dentro da razoabilidade e proporcionalidade.
4. Cercamento de defesa não configurado.
5. Ônus da prova distribuído entre as partes. PRIMEIRO E SEGUNDO APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Decisão
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0238909.65, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER E DESPROVER os apelos, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes.Votaram com o relator o Desembargador Jairo Ferreira Júnior e o Dr. Wilson Safatle Faiad (Subst. da Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis). Esteve presente à sessão a ilustre Procuradora de Justiça Dra. Orlandina Brito Pereira. Goiânia, 21 de maio de 2019. Desembargador NORIVAL SANTOMÉ Relator.