12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX-95.2019.8.09.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL INADMISSIBILIDADE. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS POR INSTRUMENTO PARTICULAR. NULIDADE.
1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual o Tribunal de Justiça deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, sem analisar questões meritórias ou matérias não apreciadas pelo juízo a quo.
2. A matéria está acobertada pelo manto da preclusão, pois já foi analisada na ação de execução, e também, nos embargos à execução.
3. O recurso deve devolver ao tribunal questões suscitadas e discutidas no processo, não podendo ser conhecido o agravo de instrumento que se fundamenta em pretensão não suscitada em primeiro grau de jurisdição, promovendo inovação em sede recursal.
4. Padece de nulidade absoluta a cessão de direitos hereditários efetuada por instrumento particular. Incidência dos artigos 134, II, e 145, III, do CC/16.
5. A herança de pessoa viva não pode ser objeto de contrato (art. 426 /CC).
6. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
Decisão
DECISÃO NOS AUTOS.