1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Apelação (CPC): 046XXXX-78.2017.8.09.0051
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
0466231-78.2017.8.09.0051
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Partes
Apelante: Estado De Goiás, Apelado: Osmerinda Maria De Oliveira Silva
Publicação
DJ de 23/05/2019
Julgamento
23 de Maio de 2019
Relator
GERSON SANTANA CINTRA
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. AFASTADA. PREAMBULAR DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REFUTADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI ESTADUAL Nº 19.573/2016. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DO SALÁRIO (ARTIGO 7º, INCISO VI DA CF). SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos do artigo 507 da Lei Processual Civil, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Incompetência do juízo afastada.
2. A revogação dos benefícios de assistência pode ser clamada a qualquer momento, desde que reste provada a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais a sua concessão, o que não ocorreu na hipótese.
3. É cediço que a jurisprudência do STF e do STJ posiciona-se no sentido da inexistência de direito adquirido a regime jurídico, de modo que as alterações legislativas realizadas no regime jurídico inicialmente estabelecido, não podem provocar redução dos rendimentos do servidor, sob pena de ofensa ao Princípio da Irredutibilidade de Vencimentos, previsto no art. 37, XV, da Constituição Federal.
4. A redução do percentual de adicional de insalubridade pela Lei Estadual nº 19.579/16 não significou apenas uma nova forma de composição da remuneração, mas, evidentemente, importou decesso vencimental da servidora, culminando em notória afronta à garantia constitucional de irredutibilidade do salário, impondo assim, a procedência dos pedidos iniciais, com efeitos ex tunc (pagamento das diferenças salariais desde a data da redução indevida).
Decisão
DECISÃO NOS AUTOS.