1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Ney Teles de Paula
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026706.22.2017.8.09.0091
COMARCA DE JARAGUÁ
APELANTE: RICARDO CORREIA DA SILVA
APELADA: MORAIS INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA
RELATOR: Desembargador NEY TELES DE PAULA
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Consoante relatado, trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato que julgou improcedente o pedido inicial nos seguintes termos:
“Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, declarando extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. REVOGO a decisão de fls. 78/81. Condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos doartigo85, § 2º, do Código de Processo Civil” .
Extrai-se da exordial que o autor/apelante adquiriu um lote urbano na cidade de Jaraguá-GO, dos primitivos compradores: Adriano e Beldiane, através do Termo Aditivo
de Transferência ao Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda nº 00072, em 02/12/14, com anuência da recorrida.
Alega o apelante que após pagar 57 (cinquenta e sete) parcelas do contrato, observou a cobrança de encargos abusivos, razão pela qual requer seja julgado procedente seu pedido e reconhecido o saldo devedor de apenas R$ 42.776,54 (quarenta e dois mil, setecentos e setenta e quatro reais, cinquenta e quatro centavos).
De início, concedo os benefícios da assistência judiciária somente para a análise do presente recurso.
Ressai do contrato sub judice (fls. 31/32), que as partes acordaram quanto ao valor das parcelas que deveriam ser pagas para aquisição do imóvel acima descrito, no valor total de R$ 109.223,58 (cento e nove mil, duzentos e vinte e três reais, cinquenta e oito centavos).
Por sua vez, o contrato de compromisso de compra e venda originário (fls. 34/38), realizado entre a Morais Incorporadora e Construtora LTDA e o Sr. Adriano, e celebrado em 10/03/2012, estabelecia como valor do imóvel R$ 97.552,80 (noventa e sete mil, quinhentos e cinquenta e dois reais, oitenta centavos).
Portanto, em nenhum momento houve contratação de compra do imóvel pelo valor alegado pelo recorrente de R$ 60.000,00, mesmo que tenha sido juntada Perícia Técnica unilateral neste sentido, o recorrente tinha plena consciência do valor que iria pagar pelo imóvel.
De outro turno, a alegação de que houve capitalização de juros (diária, mensal e anual) não prospera, pois observa-se no contrato que não houve cláusula prevendo tal cobrança.
Mesmo porque a capitalização de juros somente é admitida pelo nosso ordenamento jurídico em contratos de mútuo realizados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN).
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. (...) CAPITALIZAÇÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IGMP. DEPÓSITO PARCIAL. MORA NÃO AFASTADA. MANUTENÇÃO DO BEM. (...) 2. Não havendo cláusula prevendo a incidência da capitalização mensal dos juros, ausente o interesse de agir da parte recorrente. 3. Havendo previsão no contrato firmado entre as partes de incidência do IGPM, deve ser este aplicado, precipuamente por não representar desequilíbrio contratual. 4. Embora não se vislumbre impeditivo legal à iniciativa do consumidor em proceder o depósito no valor que entender devido, a consignação das parcelas em montante inferior ao originariamente contratado não afasta a mora debitoris, visto que, para tanto, é necessário o depósito do valor pactuado. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, 6ª CC, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, AC nº 5095892-70, DJ de 27/07/2018).
Assim, ausente o interesse processual do recorrente quanto à alegação de que deve ser afastada a capitalização dos juros, quando não houver qualquer pactuação neste sentido, mister se faz o reconhecimento da falta de interesse de agir do recorrente sobre a matéria, tal como consignado pelo insigne julgador singular.
No que pertine à correção monetária nos contratos de compra e venda de imóvel, vislumbra-se que a sua incidência mensal sobre cada parcela não representa qualquer abusividade, mormente porque a correção monetária tem como única finalidade a atualização do poder aquisitivo da moeda. Ademais, não há nenhuma vedação legal para a sua incidência, tampouco para a eleição do IGPM como seu indexador.
Sobre o tema:
“ (...) 2 - Não há nenhuma vedação legal para eleição do IGP-M como
indexador da correção monetária, nos contratos de compra e venda de imóvel, sendo largamente admitida pela jurisprudência. E sua incidência mensal, sobre cada parcela, igualmente, não representa abusividade, principalmente porque a correção monetária tem como única finalidade a atualização do poder aquisitivo da moeda. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, APELACAO CIVEL 378810-14.2012.8.09.0051, Rel. DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO, 5ª CC, julgado em 09/02/2017, DJe 2214 de 20/02/2017) – grifei
Portanto, considerando que no caso dos autos houve a livre pactuação de correção monetária pelo IGPM, deve ser mantida a cláusula primeira, § 1º, do contrato originário.
Impossível acolher a tese do recorrente sobre a ausência de mora, eis que uma vez mantida as cláusulas do contrato na forma pactuada, e ausente a consignação das parcelas incontroversas em juízo, há de ser reconhecida a mora.
Ao teor do exposto, conheço do recurso de apelação e o desprovejo, mantendo incólume a sentença hostilizada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Éo voto.
Goiânia, 13 de maio de 2019.
Desembargador NEY TELES DE PAULA
Relator
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e desprovê-lo, nos termos do voto do Relator.
Votaram, além do Relator, o Des. Leobino Valente Chaves e o Des. Zacarias Neves Coelho.
Presidiu a sessão o Desembargador Amaral Wilson de Oliveira.
Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, a Dr . Dilene Carneiro Freire.
Goiânia, 13 de maio de 2019.
Desembargador NEY TELES DE PAULA
Relator