14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Mandado de Segurança (CF, Lei 12016/2009): XXXXX-97.2019.8.09.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
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Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (RANIBIZUMABE). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPROPRIEDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE GOIÁS. DESCABIMENTO. SUS SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. SÚMULA 35 DESTA CORTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO TEMA 106 DO STJ. MULTA DIÁRIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO PERIÓDICA DA EFICÁCIA E CONTINUIDADE DO TRATAMENTO.
1. A tutela do direito fundamental à saúde, por meio do presente writ constitucional, não se condiciona à satisfação dos requisitos probatórios previstos em normas infralegais, e, por conseguinte, não há que se falar em inadequação da via eleita.
2. Não há que se falar em ilegitimidade passiva do impetrado, pois o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes Federados têm legitimidade ad causam.
3. Comprovados os requisitos presentes no Tema 106 do STJ a dispensação do medicamento é medida que se impõe.
4. Mostra-se salutar a exigência de comprovação, semestral, da eficácia e continuidade da dispensação medicamentosa postulada. SEGURANÇA CONCEDIDA. LIMINAR MANTIDA.
Decisão
DECISÃO NOS AUTOS.