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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Apelação (CPC): 0335777-48.2017.8.09.0006
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
0335777-48.2017.8.09.0006
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Partes
Apelante: CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, Apelado: IRENE DAS DORES CIRILO
Publicação
DJ de 30/04/2019
Julgamento
30 de Abril de 2019
Relator
NORIVAL SANTOMÉ
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CDC. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CAMUFLADA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I ? A matéria ora discutida prende-se à revisão de contrato firmado com instituição financeira, cuja aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor faz-se patente.
II ? Afigura-se viável a limitação dos juros remuneratórios, diante da efetiva demonstração da excessividade do lucro da intermediação financeira ou de ostensivo desequilíbrio contratual, tomando-se como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da celebração do contrato.
III ? O contrato em questão trata-se de crédito pessoal não consignado, devendo ser adotada a taxa média de mercado praticada nos contratos da mesma espécie.
IV - A cobrança da comissão de permanência, ainda que perniciosamente denominada de juros remuneratórios pelo inadimplemento, apresenta-se manifestamente abusiva quando cumulada com outros encargos de mora, devendo incidir somente juros moratórios de 1% ao mês e multa moratória de 2%.
V - As quantias eventualmente cobradas da apelada a título do encargo afastado deverão ser devolvidas na forma simples, em fase de liquidação de sentença.
VI - Ausentes os requisitos e inexistindo prova suficiente do vício de consentimento no momento da celebração do contrato de empréstimo, tampouco a prática de ato ilícito por parte da financeira, não se justifica a indenização por danos morais. VIII ? Por terem sido ambas as partes vencidas e vencedoras, é necessário a aplicação da regra do artigo 86, caput, do CPC/2015, a fim de propiciar a distribuição das referidas verbas entre os litigantes proporcionalmente. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Decisão
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 5335777.48, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER E PARCIALMENTE PROVER o apelo, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes. Votaram com o relator o Desembargador Jairo Ferreira Júnior e a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis. Esteve presente à sessão a ilustre Procuradora de Justiça Dra. Eliete Sousa Fonseca Suavinha. Goiânia, 23 de abril de 2019.Desembargador NORIVAL SANTOMÉ Relator.