3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Apelação (CPC): 004XXXX-97.2016.8.09.0142
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Partes
Apelante: LUCIANA FIGUEIRA MONTES, Apelado: CENTRAL DO CARNAVAL PRODUCOES ARTISTICAS LTDA
Publicação
DJ de 29/04/2019
Julgamento
29 de Abril de 2019
Relator
FAUSTO MOREIRA DINIZ
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA EM SEDE CONTESTAÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA NO BOJO DA SENTENÇA VERGASTADA SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS AUTORAS PARA A MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DA LIDE. INOBSERVÂNCIA DA NORMA ESTABELECIDA PELO ARTIGO 338 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
I - Nos termos do artigo 338 do Código de Processo Civil, "Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu." II - Nesses termos, não pode o Juiz extinguir o feito, sem resolução do mérito, em razão de ilegitimidade passiva ad causam alegada em sede de contestação, sem antes oportunizar ao autor a retificação do polo passivo. III - Não tendo o magistrado sentenciante observado a determinação contida no aludido dispositivo legal, resta evidenciada a existência de error in procedendo, capaz de ensejar a cassação, de ofício, do édito. IV - Por conseguinte, os presentes autos devem retornar à primeira instância, uma vez que a demanda não comporta aplicação do artigo 1.013, § 3º, inciso II, do Código de Ritos. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO.
Decisão
DECISÃO NOS AUTOS.