Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
2º Grau
Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Apelação (CPC) : 0374464-15.2015.8.09.0051
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Partes
Apelante: WANDERLEY JOSE CAETANO DE ALMEIDA, Apelado: ANTONIO MARQUES DAMASCENO
Publicação
DJ de 15/04/2019
Julgamento
15 de Abril de 2019
Relator
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. AÇÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA JUDICIAL NECESSÁRIA PARA SE DEFINIR O VALOR ADEQUADO DO ALUGUEL MENSAL DO IMÓVEL. PROVA REQUERIDA NA CONTESTAÇÃO E INDICADA EM DECISÃO LIMINAR. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DECLARADA.
1 - Em se tratando de ação revisional de aluguel, havendo discordância quanto ao valor pretendido, o juiz tentará a conciliação e, não sendo esta possível, determinará a realização de perícia, se necessária, consoante determina o art. 68, IV, da Lei 8.245/1991 - Lei de Locações.
2 - Nesse contexto, ausentes elementos suficientes para se aferir o real valor do aluguel, imprescindível a produção de prova pericial para o deslinde da controvérsia, inclusive considerando-se que a perícia judicial fora requerida na contestação e indicada como necessária em decisão liminar que indeferiu a tutela de urgência. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
Decisão
DECISÃO NOS AUTOS.