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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Apelação (CPC): 0056603-46.2018.8.09.0100
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
0056603-46.2018.8.09.0100
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Partes
Apelante: Maria Olmira Alencar Ramos, Apelado: Cartorio De Registro Civil Das Pessoas Naturais
Publicação
DJ de 15/04/2019
Julgamento
15 de Abril de 2019
Relator
NEY TELES DE PAULA
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
1 - Nos termos da Lei de Registros Publicos o prenome é imutável, só podendo ser alterado ou mudado em casos excepcionais. No caso concreto, não evidenciado prejuízo ao portador do prenome, bem como não havendo correspondência com as hipóteses permissivas na legislação em comento, impõe-se a improcedência da retificação.
2 - Ademais, nos termos do artigo 56 da Lei 6.015/73, após o decurso do primeiro ano da maioridade, só se admitem modificações do nome em caráter excepcional e mediante comprovação de justo motivo, circunstâncias não configuradas na espécie.APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Decisão
DECISÃO NOS AUTOS.