Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
2º Grau
Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Reexame Necessário : 0365463-35.2017.8.09.0152
Detalhes da Jurisprudência
Processo
0365463-35.2017.8.09.0152
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Partes
Juízo: LUCAS JOSÉ DE ÁVILA TOLEDO, : ESTADO DE GOIAS
Publicação
DJ de 15/04/2019
Julgamento
15 de Abril de 2019
Relator
MAURICIO PORFIRIO ROSA
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANOTAÇÕES E REGISTROS CRIMINAIS, EM NOME DO IMPETRANTE. AÇÕES PENAIS AJUIZADAS EM DESFAVOR DELE, ARQUIVADAS DEFINITIVAMENTE. PEDIDO PARA EXCLUSÃO DEFINITIVA DOS DADOS DO CADASTRO DO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO APENAS AO SIGILO DE TAIS INFORMAÇÕES, PARA EFEITOS CIVIS. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Verificado que os processos criminais, ajuizados em desfavor do Impetrante, já foram arquivados, definitivamente, tem ele o direito líquido e certo de que os registros processuais, em seu nome, constantes do banco de dados do Instituto de Identificação do Estado de Goiás, sejam mantidos sob sigilo.
2. Não obstante dever ser preservado, para fins civis, o sigilo de tais dados, relativos ao Impetrante, não é possível a exclusão destes dos arquivos criminais, como pretendido por ele, pois tais assentamentos podem ser requisitados pelo juízo criminal, para instrução de nova ação penal, que porventura possa vir a ser ajuizada contra ele, ou outros casos expressos em lei.
3. Interpretação das disposições contidas no artigo 93, caput, do Código Penal Brasileiro, artigo 748 do Código de Processo Penal e artigo 202 da Lei de Execução Penal. REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
Decisão
DECISÃO NOS AUTOS.