29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - APELACAO CRIMINAL: APR 008XXXX-47.2010.8.09.0136
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1A CAMARA CRIMINAL
Partes
APELANTE: ADRIANO MANOEL DA SILVA E OUTROS, APELADO: MINISTERIO PUBLICO
Publicação
DJ 2733 de 25/04/2019
Julgamento
9 de Abril de 2019
Relator
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
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Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 33, 'CAPUT', DA LEI 11.343/06. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVAS DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. IN DUBIO PRO REO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA SANÇÃO CORPÓREA. VIABILIDADE. DE OFÍCIO, EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA 2ª APELANTE.
1. Depoimentos prestados por policiais não são, em si, inidôneos, na medida em que provém de agentes públicos no exercício de suas atribuições, especialmente quando prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e em consonância com as demais provas coligidas nos autos.
2. A mera alegação de ser o apelante usuário de substância entorpecente afigura-se irrelevante, quando revelado nos autos que as drogas apreendidas se destinavam a disseminação ilícita.
3. Comprovado nos autos a materialidade e autoria do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, a condenação é medida impositiva.
4. Não ficando demonstrada a prova da habitualidade e estabilidade para fins reiterados da prática criminosa, devem os apelantes serem absolvidos do crime de associação para o tráfico de drogas.
5. Com a absolvição do crime tipificado no artigo 35 da Lei de Drogas, impõe-se a readequação da reprimenda dos apelantes.
6. Em relação à segunda apelante, reconhece-se a causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, altera-se o regime inicial de cumprimento de pena e, de ofício, declara-se a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. DE OFÍCIO, DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA 2ª APELANTE.
Decisão
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer dos apelos e dar-lhes parcial provimento, de ofício, declarar extinta a punibilidade de Rosemeire Alves dos Santos ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do relator.