19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX-79.2018.8.09.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO (EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA POR MEIO D ADVOGADO. POSSIBILIDADE. PODERES GERAIS PARA O FORO. INVIABILIDADE DA COBRANÇA DE CUSTAS JUDICIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE DA PARTE E DO CAUSÍDICO PARA A EXECUÇÃO DO SALDO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO.
I - A parte agravante não pode, de acordo com seus interesses, criar exceções aos poderes gerais para o foro, conferidos aos procuradores. Nessa linha, verifica-se a possibilidade de flexibilização tão-somente dos poderes especiais concedidos. Inteligência do disposto no art. 105, do CPC/2015.
II - Nos termos da Súmula nº 4 desta Corte, em sede de uniformização de jurisprudência, é incabível o recolhimento de custas judiciais na fase de cumprimento de sentença.
III - O advogado possui o direito autônomo à execução do saldo de honorários advocatícios, sem excluir a legitimidade da própria parte. Parte final da Súmula nº 306, STJ.
Decisão
DECISÃO NOS AUTOS.