1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Apelação / Reexame Necessário: 034XXXX-84.2017.8.09.0103
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
0343845-84.2017.8.09.0103
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Partes
Apelante: MUNICIPIO DE MINAÇU, Apelado: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MINAÇU ESTADO DE GOIAS
Publicação
DJ de 29/03/2019
Julgamento
29 de Março de 2019
Relator
LUIZ EDUARDO DE SOUSA
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Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE LEI VIA DECRETO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 2º DA LINDB. QUESTÕES PRELIMINARES NÃO IDENTIFICADAS. CONSECTÁRIOS FINANCEIROS DO WRIT. REFORMATIO IN PEJUS.
I- Não merece acolhida a preliminar de conexão entre o presente mandamus e as diversas ações com a mesma finalidade, ainda em andamento, ante a falta de comprovação da existência dessas demandas e pela circunstância deste writ já ter sido julgado. Aplicação da Súmula 235 do STJ.
II- A alegação de que o pleito não poderia ser veiculado pela via do mandado de segurança, em razão de as vantagens pecuniárias supostamente retiradas dos servidores terem natureza subjetiva, por se confundir com o próprio mérito da impetração, como tal deve ser apreciada, e será feito mediante o estudo de todo o contexto fático-probatório em confronto com a legislação aplicável.
III- Não se pode ignorar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que afasta a necessidade de prévio pedido administrativo e do esgotamento da via extrajudicial.
IV- A conduta ora impugnada, consistente na suspensão das titularidades, progressões verticais e horizontais, e nivelamentos, instituídos pelas Leis Municipais nº 1.594/2003 e 1.897/2008, via decreto executivo, é absolutamente ilegal, uma vez que afronta o art. 2º, caput, da LINDB. De fato, uma norma só pode ser revogada ou alterada por outra de igual ou superior hierarquia. Destarte, uma vez promulgada, a lei deverá ser cumprida por todos, indistintamente, até que seja revogada, modificada ou considerada inconstitucional pelo Poder Judiciário. Falece, portanto, ao Chefe do Poder Executivo competência para expedir decreto destinado a paralisar a eficácia de lei, ato normativo hierarquicamente superior, como verificado na espécie.
V- O reconhecimento do direito dos servidores aos consectários financeiros do mandado de segurança, devidos desde a impetração, fica obstado pelo princípio recursal que veda a reformatio in pejus. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Decisão
DECISÃO NOS AUTOS.