12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Apelação (CPC): XXXXX-24.2016.8.09.0006
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
FAUSTO MOREIRA DINIZ
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. FIADOR. OUTORGA UXÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA ESPOSA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. MATÉRIA OBJETO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. INADMISSIBILIDADE. COISA JULGADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PREQUESTIONAMENTO.
1. A nulidade da fiança só pode ser demandada pelo cônjuge que não a subscreveu ou por seus respectivos herdeiros, o que evidencia a legitimidade ativa da Apelante.
2. Compete exclusivamente à consorte defender seu patrimônio com os meios legais que lhe são assegurados, já que a ela poderá recair os prejuízos decorrentes da alienação de bem que também é proprietária, decorrentes de garantia prestada sem seu consentimento, configurando o interesse de agir.
3. Todavia, em razão da matéria já ter sido arguida e discutida em sede de embargos de terceiro, opostos na ação executiva, com decisão transitada em julgado, inadmissível sua reapreciação em sede de ação anulatória, por ofender à coisa julgada material.
4. A concessão da assistência judiciária não isenta a condenação do vencido, mas tão somente sobresta sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º da Lei Processual Civil.
5. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 passou a prever expressamente a figura do prequestionamento na forma ficta, de modo que o julgador não está obrigado a abordar todos os pontos arguidos pelas partes e nem a manifestar-se expressamente sobre os dispositivos elencados. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA, EM PARTE.
Decisão
DECISÃO NOS AUTOS.