29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Apelação (CPC): 017XXXX-41.2001.8.09.0051
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Partes
Apelante: DENISE CAIADO DE CASTRO ZILLI CARVALHO, Apelado: PETROLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRAS
Publicação
DJ de 28/03/2019
Julgamento
28 de Março de 2019
Relator
GERSON SANTANA CINTRA
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIVULGAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA EM VEÍCULOS DE GRANDE CIRCULAÇÃO NACIONAL E ESTADUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. RAZOABILIDADE. DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1 - A responsabilidade civil decorrente de abusos praticados por meio da imprensa abrange a colisão de dois direitos fundamentais: a liberdade de informação e a tutela dos direitos da personalidade (honra, imagem e vida privada). A atividade jornalística deve ser livre para informar a sociedade acerca de fatos cotidianos de interesse público, em observância ao princípio constitucional do Estado Democrático de Direito; contudo, o direito de informação não é absoluto, vedando-se a divulgação de notícias falaciosas, que exponham indevidamente a intimidade ou acarretem danos à honra e à imagem dos indivíduos, em ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
2 - A veiculação de anúncio pago em vários jornais e revista do país, mormente aquele intitulado ?PIRATARIA TRIBUTÁRIA?, extrapola os limites da liberdade de informação, configurando ofensa à honra da apelante, ao ter sua imagem denegrida por ato praticado pela apelada, pois traz um viés sensacionalista e inverídico, ao acusar os magistrados goianos de participarem de uma máfia para dilapidar o patrimônio da PETROBRAS.
3 - Da leitura da reportagem veiculada, observa-se que o nome da então magistrada, à época, foi citado na reportagem sem qualquer preocupação ou ressalva, transparecendo que ela estaria envolvida em um esquema fraudulento.
4 - Comprovada a ocorrência dos fatos descritos na peça inaugural, notadamente o ato ilícito, os danos sofridos pela vítima (in re ipsa), e o nexo de causalidade unindo conduta e resultado, resta caracterizado o dever de indenizar da apelada quanto aos danos morais.
5 - No que concerne aos supostos danos materiais, a legislação de regência enumera diversos critérios a serem observados para fins de promoção por merecimento, sendo que não há como ter certeza de que a apelante seria promovida ao cargo de Desembargador ou de Ministro, caso as matérias não tivessem sido veiculadas, tratando-se de um pedido fundado no plano abstrato, vinculado a um evento futuro e incerto, de modo que não merece prosperar a indenização material pleiteada.
6 - Para a fixação do valor a ser indenizado, deve-se ter em mente que não pode a indenização servir-se para o enriquecimento ilícito do beneficiado, tampouco pode ser insignificante a ponto de não recompor os prejuízos sofridos, nem deixar de atender ao seu caráter eminentemente pedagógico, essencial para balizar as condutas sociais. Na esteira dessas considerações, e segundo os parâmetros utilizados por este Tribunal de Justiça, julga-se razoável e proporcional à extensão do dano, a fixação do montante indenizatório em R$ 100.000,00 (cem mil reais), consoante os precedentes desta Corte de Justiça.
7 - Prosperando os argumentos contidos na peça recursal, a verba honorária deve ser majorada, na forma prevista no art. 85, §§ 2º e 11º, do Código de Processo Civil, a fim de remunerar o causídico da apelante pelo trabalho efetuado neste grau de jurisdição. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Decisão
DECISÃO NOS AUTOS.