1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI 020XXXX-43.2018.8.09.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AI 0204296-43.2018.8.09.0000
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Partes
Agravante: Antônio Alves De Matos, Agravado: Rosimeire Oliveira Dos Santos
Publicação
DJ de 25/03/2019
Julgamento
25 de Março de 2019
Relator
MAURICIO PORFIRIO ROSA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. DECISÃO CASSADA, DE OFÍCIO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Compete ao nobre julgador fundamentar todas as suas decisões, expondo, satisfatoriamente, os motivos de seu convencimento, nos termos do artigo 93, IX, da CF/88 e do artigo 11 do CPC/2015, sob pena de nulidade, por error in procedendo. Dessa forma, constatada a ausência de fundamentação da decisão que foi objeto de agravo de instrumento, mister sua cassação, para que outra seja proferida.
2. Os Embargos de Declaração têm por objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de questões já analisadas.
3. Não há falar-se em omissão do acórdão, que, deixa de analisar os pedidos formulados em sede recursal, em razão de sua prejudicialidade, decorrente da cassação, de ofício, da decisão, para que outra seja proferida, em atenção ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
4. Não verificada qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015 (contradição, obscuridade, omissão, ou correção de erro material), a rejeição dos Embargos de Declaração é medida necessária. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Decisão
DECISÃO NOS AUTOS.