11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Apelação / Reexame Necessário: XXXXX-43.2015.8.09.0076
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Partes
Apelante: MUNICIPIO DE IPORA, Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS
Publicação
Julgamento
Relator
SANDRA REGINA TEODORO REIS
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Ementa
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE CAPS II. OBRIGAÇÃO DA FAZER. MÉRITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INGERÊNCIA DO JUDICIÁRIO INDEVIDA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. O portador de transtorno mental é sujeito de direito, ao qual se asseguram, na forma do parágrafo único do artigo 2º da Lei 10.216/2001, o acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo as suas necessidades, além do direito fundamental de ser tratado com humanidade.
2. Com efeito, verifica-se que o requerido comprometeu-se em reunião da Comissão de Intergestores Regional da Região Oeste I, a implementar 1 (um) Centro de Atenção Psicossocial - CAPS e 4 (quatro) leitos de atenção integral no Hospital Municipal de Iporá, tendo o autor expedido Recomendação ao Chefe do Poder Executivo local e à Secretaria Municipal de Saúde para adoção de providências administrativas necessárias à implementação de tais empreendimentos.
3. Desta feita, entendo que determinar a condenação do apelante ao cumprimento das obrigações de fazer vindicadas na peça exordial, é medida extrema e que representa uma grave ingerência do Judiciário no âmbito da discricionariedade administrativa.
4. A determinação de realização de obras públicas visando à implantação e funcionamento do CAPS II, bem como dos leitos hospitalares, constitui medida programática restrita ao âmbito do mérito administrativo, que demanda planejamento, política pública, prévios estudos, previsão orçamentária e, portanto, só poderá haver intervenção judicial em caso de omissão concreta da Administração Pública.
5. A intervenção do Poder Judiciário visando compelir o ente público à implantação e funcionamento de CAPS II, somente se mostra cabível quando evidenciada a omissão administrativa apresentada, o que não resta caracterizado nos autos, razão pela qual impõe-se a reforma da sentença de procedência proferida pelo juízo a quo. Remessa necessária provida (art. 557, § 1º-A, CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
Decisão
DECISÃO NOS AUTOS.