19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição
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APELAÇÃO CÍVEL
Nº 0353609.15.2015.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
APELANTE : BANCO VOLKSWAGEN S/A
APELADO : WEBER TOBIAS COSTA
RELATOR : DES. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Como relatado, trata-se de apelação cível interposta da sentença (movimentação nº 27 do arquivo nº 1), na qual o ilustre magistrado singular julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da peça inaugural, a fim de determinar a exclusão das tarifas administrativas “TAC, TLA e TEC”, respectivamente, das prestações contratadas e proibir a cobrança da “Comissão de Permanência” prevista no pacto celebrado, ordenando que, após o vencimento de cada uma das parcelas, incida apenas a correção monetária pelo “INPC-IBGE”, juros de mora no patamar de 1% ao mês e multa moratória em 2%.
5-A ac XXXXX.15/e 1
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o final, direcionou ainda ao réu a responsabilidade pelo pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sendo estes arbitrados no percentual de 10% sobre o valor atribuído a causa.
O inconformismo do apelante está alicerçado no simples fato de que, em havendo a cumulação da “Comissão de Permanência” e outro encargos a serem aplicados no período da inadimplência, deve ser preservado apenas e, tão somente, “o primeiro” .
Passo à análise pretendida sob o enfoque devolvido pelo apelo.
Na peça inaugural, o autor noticia que, no dia 23 de junho de 2014, firmou com o requerido contrato de financiamento destinado a aquisição de um veículo Volkswagem, Modelo Jetta Sedan, no importe de R$ 94.900,00 (noventa e quatro mil e novecentos reais), a ser pago em 36 parcelas mensais e sucessivas de R$ 3.668,09 (três mil, seiscentos e sessenta oito reais e nove centavos) cada uma delas, com o vencimento da primeira em 23/06/2014 e o da última previsto para o dia 23/05/2017.
5-A ac XXXXX.15/e 2
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Prossegue na narrativa, dizendo que honrou o pagamento das parcelas, entretanto e, após a pactuação do contrato em referência, constatou a sua onerosidade, com a inclusão de cláusulas qualificadas como sendo abusivas, ainda quando a quitação de cada parcela do financiamento contraído fosse efetuada até a data do vencimento da obrigação, daí o ajuizamento da presente demanda com a finalidade de adequá-lo ao que considera justo e lícito.
Por oportuno, convém salientar que as partes firmaram contrato de financiamento destinado à aquisição de veículo – “Cédula de Crédito Bancário” – no importe de R$ 94.900,00 (noventa e quatro mil e novecentos reais) a ser quitado em 36 parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.653,71 (um mil, seiscentos e cinquenta três reais e setenta um centavos) cada uma delas, com a taxa de juros fixada no percentual de 1,77% ao mês e 23,43 anual, respectivamente.
Como se percebe, limita-se a controvérsia recursal em saber se é possível ou não a incidência da “Comissão de Permanência” no contrato de financiamento de veículo celebrado entre os litigantes no período relacionado à inadimplência das obrigações.
5-A ac XXXXX.15/e 3
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Sabe-se que a comissão de permanência possui natureza jurídica tríplice, ou seja, tem por objetivo à remuneração do capital emprestado, à atualização monetária do saldo devedor e à sanção pelo descumprimento do pacto firmado.
Nessa quadra, em decorrência de tal motivo, não pode ser cobrada em conjunto com quaisquer outros encargos, tais como juros remuneratórios, juros de mora, correção monetário e multa contratual, nos termos das Súmulas 30, 296, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito do tema em debate, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 472 com o seguinte enunciado, in verbis:
“A cobrança de comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios e da multa contratual”.
Destarte, de fato o encargo explicitado em linhas volvidas deverá limitar-se à soma dos encargos remuneratórios e moratórios, além da multa de 2% previstos no
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contrato, observando-se, assim, o disposto na súmula em referência.
No caso em estudo, a cédula de crédito bancário (fl. 36) prevê no seu “item 5” a incidência da “Comissão de Permanência”, no caso de atrasos de pagamento, ipsis literis:
“O pagamento de quaisquer das prestações após os respectivos vencimentos sujeitará o emitente ao
pagamento dos encargos
correspondentes: I – à comissão de permanência, pelos dias decorridos do atraso, calculada com base nas taxas de juros desta cédula ou à taxa de mercado; II – aos juros de mora de 12% ano, calculados “pro rata tempore”; III – à multa contratual – cláusula penal moratória – de 2%. Nos termos da súmula 472 do STJ, a cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma
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dos encargos remuneratórios e moratórios previstos nesta cédula – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios e moratórios e da multa contratual. Os valores incidirão sobre as prestações a partir das datas de sus vencimentos. Poderão, ainda, ser computados as despesas de cobrança da dívida e, até o limite de 10% do valor total devido, os honorários
advocatícios judiciais ou
extrajudiciais, tendo o emitente igual direito conferido no caso de eventual inadimplemento por parte do Banco Volkswagen”.
Portanto, é legal a cobrança isolada da comissão de permanência que, contudo, deverá limitar-se à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, nos moldes da súmula 472 do c. Superior Tribunal de Justiça e não com suporte na taxa de mercado do dia do pagamento.
Ante o exposto, sem maiores considerações
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sobre o tema em debate, conheço da apelação cível e lhe confiro provimento, a fim de determinar que a cobrança isolada da comissão de permanência limita-se à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, nos moldes da súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça, invertendo, de consequência, o ônus da sucumbência, uma vez que o apelante decaiu em parte mínima dos pedidos.
É o voto.
Goiânia, 7 de março de 2019.
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO
RELATOR
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COMARCA DE GOIÂNIA
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APELADO : WEBER TOBIAS COSTA
RELATOR : DES. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA CUMULADA COM MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CÉDULA CRÉDITO BANCÁRIO. COMISSÃO PERMANÊNCIA. COBRANÇA ISOLADA. A cobrança de comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previsto no contrato, exclui a exibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual, nos termos da súmula 472 do STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
5-A ac XXXXX.15/e 1
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ACÓRDÃO
VISTOS , relatados e discutidos estes autos, em
que são partes as mencionadas em linhas volvidas.
ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do relator.
VOTARAM com o relator, que também presidiu a sessão, os Desembargadores Francisco Vildon José Valente e Olavo Junqueira de Andrade.
REPRESENTOU a Procuradoria-Geral de Justiça a ilustre Doutora Sandra Beatriz Feitosa de Paula Dias.
Goiânia, 7 de março de 2019.
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO
RELATOR
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