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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0048679.50.2016.8.09.0032
5ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE GOIÂNIA
EMBARGANTE: GEAP FUNDAÇÃO SEGURIDADE SOCIAL
EMBARGADAS: DAYANNE DE SOUSA e outra
RELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
VOTO
Conforme relatados, tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (evento 47) opostos por GEAP FUNDAÇÃO SEGURIDADE SOCIAL em face de acórdão (evento 43) que conheceu mas negou provimento à Apelação Cível interposta, por sua vez, em face de sentença de primeiro grau nos autos Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada em seu desfavor por MILZA HELENA DE SOUSA , falecida e sucedida no processo por suas filhas, DAYANNE DE SOUSA e NAYARA DE SOUSA LIBERATO , ora embargadas.
O acórdão alhures possui a seguinte ementa:
“ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APLICAÇÃO CDC AOS PLANOS DE SAÚDE. COBERTURA PLANO SAÚDE. AUTORIZAÇÃO
PROCEDIMENTO EMERGÊNCIA. DANO MORAL INDIRETO/EM RICOCHETE. DANO MORAL DIRETO. SUCESSÃO PROCESSUAL. ART. 110, CPC. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. 1. É entendimento pacífico do STJ e desta
Corte de que o CDC é aplicado às relações dos planos de saúde e seus beneficiários. 2. A sucessão processual em razão do falecimento da parte no curso da demanda não é hipótese de dano moral indireto/em ricochete, mas sim dano moral direito transmissível aos herdeiros, os quais recebem indenização devida ao de cujus. Precedentes STJ e TJGO. 3. A recusa de cobertura de internação em situação de emergência vivenciada pelo contrante, enseja a condenação do plano de saúde ao pagamento de danos morais. 4. Indenização arbitrada com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não merece ser minorada. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. ”
Entendendo haver omissão/contradição/erro no acórdão embargado, opôs os presentes aclaratórios o saneamento dos vícios apontados e, com o acolhimento dos Embargos.
1. Do Juízo de Admissibilidade
Presentes os requisitos e pressupostos processuais atinentes à espécie, nos termos do artigo 1.023 do CPC, conheço dos Embargos de Declaração.
Ressalta-se, que os Embargos de Declaração constituem uma espécie de recurso integrativo e elucidativo, voltado a sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição existente nas decisões judiciais, conforme previsto no artigo 1.022, do CPC, por conseguinte, inadmissíveis caso não indiquem obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado na decisão recorrida.
2. Da aplicação equivocada da Súmula nº 608/STJ – não efeito infringente/modificativo
A Embargante opôs os presentes Embargos de Declaração apontando aplicação equivocada da Súmula nº 608/STJ ao caso concreto. Defende que a referida súmula reconhece a aplicação do CDC ao planos de saúde, exceto àqueles no regime de autogestão.
De fato o texto da súmula alhures traz tal exceção o que torna o item 2.1 do acórdão embargado inóquo.
Entretanto, reconhecer tal equívoco e a afastar a aplicação do CDC no presente caso não influi no julgamento de mérito exarado na decisão recorrida, posto que não afasta a conduta
ilícita perpetrada pela embargante, qual seja, a não autorização imediata de procedimento de urgência à beneficiária, o que gerou danos e sofrimentos emocionais às filhas destas.
Assim, entendo que a prestação jurisdicional na presente demanda encontra-se entregue e completa, devendo os embargantes buscarem receber os valores da parte vencedora e esta, se for o caso, agir regressivamente em face de sua representante. Para tanto, tem-se as medidas judiciais cabíveis mas que não se prestam para o presente momento do processo e da lide.
Entendo, portanto, embora a súmula citada tenha sido aplicada sem observar a exceção trazida, esta não influi no mérito, não incindindo efeitos infringentes/modificativos no recurso. Neste sentido, é a jurisprudência deste Sodalício:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTEM. RECONHECIMENTOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando o decisum evidentemente não padecer de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Novo Código de processo Civil. É que as alegações da embargantes não se trata de omissão propriamente dito, mas insubordinação da recorrente quantos às conclusões do julgado, o que está a merecer outras espécies de recurso, à míngua dos efeitos infringentes do embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (TJGO, 6ª CC, AC nº 0422124-71.2015.8.09.0029, Rel. Desª. Sandra Regina Teodoro Reis, DJ de 28/11/2018)
3. Dispositivo
Ante o exposto, ausentes quaisquer vícios elencados no artigo 1.022, do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU-LHES PROVIMENTO, porém sem efeito modificativo/infringente , mantendo o acórdão embargado, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Éo voto.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO EM SISTEMA PRÓPRIO
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
Desembargador
Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0048679.50.2016.8.09.0032
5ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE GOIÂNIA
EMBARGANTE: GEAP FUNDAÇÃO SEGURIDADE SOCIAL
EMBARGADAS: DAYANNE DE SOUSA e outra
RELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração nº 0048679.50.2016.8.09.0032 , da comarca de Goiânia, em que figuram como Embargante GEAP FUNDAÇÃO SEGURIDADE SOCIAL e como Embargad as DAYANNE DE SOUSA e outra.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e darlhes provimento, sem efeito modificativo/infringente, nos termos do voto do Relator.
Votaram acompanhando o Relator, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Alan S. de Sena Conceição e Marcus da Costa Ferreira.
Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Alan S. de Sena Conceição .
Representou a Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Sandra Beatriz Feitosa de Paula Dias.
Documento datado e assinado em sistema próprio.
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
Desembargador
Relator