14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - APELACAO: APL XXXXX-50.2016.8.09.0032
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APLICAÇÃO EQUIVOCADA SÚMULA 608/STJ. NÃO INFLUÊNCIA DO MÉRITO. NÃO EFEITO INFRINGENTE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis em casos onde se verificar omissão, contradição ou obscuridade dentro do próprio julgado.
2. Constatado o alegado equívoco, merece acolhimento os aclaratórios opostos para correta aplicação da súmula 608 do STJ e afastar a aplicação do CDC ao caso concreto.
3. Erro corrigido, contudo fica mantida na íntegra a parte dispositiva do acórdão embargado por não ter o poder de influir no mérito deste.
Decisão
DECISÃO NOS AUTOS.