1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - APELACAO CRIMINAL: APR 029XXXX-09.2016.8.09.0064
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1A CAMARA CRIMINAL
Partes
APELANTE: ROBERTO CARLOS EVANGELISTA DE SOUSA, APELADO: MINISTERIO PUBLICO
Publicação
DJ 2720 de 03/04/2019
Julgamento
14 de Fevereiro de 2019
Relator
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL PERPETRADO PELO PAI (DUAS VÍTIMAS). ABANDONO DE INCAPAZ E MAUS TRATOS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO.
Das provas colhidas nos autos não é possível extrair a certeza necessária para condenação do recorrente pelo crime de estupro de vulnerável, uma vez que as declarações e os depoimentos são contraditórios, aliado com a negativa do acusado na fase de instrução, a absolvição é impostiva. O crime de abandono de incapaz é próprio e de perigo concreto, de forma que não revelando as provas do processo a ocorrência de perigo à vida ou a saúde das vítimas decorrente do abandono, tem-se por atípica a conduta do réu. Em relação aos maus tratos, não restou comprovada, estando isolada as declarações das vítimas, sendo assim, a absolvição do apelante é medida que se impõe, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 297933-09.2016.8.09.0064 (201692979337), acordam os componentes da Quarta Turma, de sua Primeira Câmara Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, desacolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer do apelo e dar-lhe provimento, para absolver ROBERTO CARLOS EVANGELISTA DE SOUSA das imputações que lhe foram feitas, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, nos termos do voto da relatora.